TSTRR 1001789-20.2024.5.02.0511
Substituição processual: determinação de execução individual por ações autônomas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Substituição processual
- Determinação de execução individual por ações autônomas
- Possibilidade
- Legitimidade extraordinária do sindicato respeitada
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. 1 - O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a legitimidade do substituído para a execução individual não exclui a legitimidade do sindicato-autor para mover a liquidação e a execução da sentença coletiva, manteve a sentença que determinou que a execução se desse por meio de ações de cumprimento individuais, pelos substituídos ou pelo sindicato, por entender que essa sistemática facilita a liquidação. 2 - Conforme o entendimento desta Corte, o desmembramento do litisconsórcio da ação coletiva em execuções individuais é autorizado pelo art. 113 do CPC, a fim de viabilizar a individualização dos cálculos, o que se aplica, também, às ações coletivas ajuizadas por sindicato, na qualidade de substituto processual. Há julgados. 3 – Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora