TSTRR-RR 0000256-57.2023.5.08.0108
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento das custas tempestivo
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS TEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS TEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao inadmitir o recurso ordinário em razão do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal ter sido realizado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente, viola o art. 5º, LV, da CF. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que se considera válido o pagamento efetuado pelo procurador da parte, desde que haja elementos suficientes nas guias de recolhimento e nos comprovantes de pagamento aptos a vincular ao processo correspondente, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da instrumentalidade das formas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que julgue o referido recurso interposto pela parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora