Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100446-64.2019.5.01.0075

Intervalo do art. 384 da CLT: limitação temporal da condenação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas extraordinárias provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT ao dia 10.11.2017. 2. A Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Assim, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, bem como devido o pagamento dos minutos suprimidos para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas. Assim, cumprindo o trabalhador jornada superior a 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, com redação vigente à época dos fatos. 4. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada quando ultrapassada habitualmente a jornada diária de seis horas, observou a lei vigente à época dos fatos e decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.