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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000283-21.2024.5.02.0313

Ag-RRAg-RRAg 1000283-21.2024.5.02.0313

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que "deixou de se pronunciar/esclarecer acerca do pedido subsidiário recursal de exclusão dos períodos acima mencionados da condenação em horas extras (sejam diurnas ou noturnas)”, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Ainda, em relação à alegação de omissão quanto ao pedido de exclusão das horas extras em período de teletrabalho, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, excerto da petição de embargos de declaração sobre este ponto, em descumprimento ao previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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