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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011288-97.2021.5.15.0055

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: professor

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. Conforme se constata do acórdão regional, o TRT asseverou que “tendo a reclamante sido contratada para jornada de 30 horas por semana, deveria se ativar por 20 horas com os educandos (equivalente a 2/3), destinando 10 horas semanais restantes a atividade extraclasse, proporção essa que não foi respeitada pelo município reclamado até 08/04/2020” e reformou parcialmente a sentença de piso para “deferir à reclamante o pagamento de 5 horas por semana, acrescidas do adicional de horas extras de 50% sobre o valor das horas de trabalho que excederem 2/3, com seus reflexos”, aplicando a tese do Pleno do C. TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 ocorrido em 10/10/2019. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu consoante o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual já se manifestou no sentido de ser devido aos docentes o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 de sua carga horária, conforme a proporção estabelecida na Lei 11.738/08, mesmo quando não extrapolada a jornada de trabalho semana. Precedentes. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação às normas invocadas, em virtude dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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