TSTAg-AIRR 0100400-90.2023.5.01.0057
Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Inaplicabilidade
- COMLURB não tem os privilégios da Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 580.264, 599.628 e o Tema 253 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive o regime de precatórios, apenas se estendem às estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. A esse entendimento soma-se aquele fixado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na ADPF 556, segundo o qual, tratando-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Conforme os julgados do TST, por ter intuito lucrativo, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB não tem os privilégios da Fazenda Pública. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora