TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10370-49.2022.5.15.0123
Tomador de Serviços / Terceirização: honorários Advocatícios
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido no julgamento do mérito do agravo de instrumento, não se constatando, aqui, nenhuma das exceções previstas no referido verbete. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento da multa prevista nos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT, diante da constatação do intuito protelatório do feito, conforme jurisprudência firmada nesta Subseção. Agravo interno conhecido e desprovido , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita