TSTAg-RR 100877-41.2019.5.01.0482
Aplicação da multa do art. 467 da CLT: apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação da multa do art. 467 da CLT
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A análise do agravo revela que a agravante não impugnou, de maneira específica e fundamentada, os óbices da Súmula nº 297, inovando, em sua peça, ao apresentar alegação de isenção da contribuição patronal, tema estranho ao recurso de revista. Apesar de reiterar argumentos sobre a recuperação judicial e a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, a recorrente se silencia sobre a ausência de prequestionamento, fundamentos centrais da decisão monocrática, o que fragiliza sua pretensão e deixa intactos os motivos que sustentaram a decisão anterior. 3. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, condenar a parte ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.Brasília, 6 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova