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Jurisprudências

TSTAIRR 0010082-39.2024.5.03.0132

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Culpa in vigilando comprovada
  • É o que se observa no caso sub judice

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. À luz das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), bem como da atual redação da Súmula 331, V, do TST, não subsiste a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre, de modo automático, do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. E de acordo com o decidido pelo STF ao julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), o ônus de demonstrar eventual falha na fiscalização do contrato administrativo, quando invocada a responsabilidade subsidiária do ente público, compete à parte autora da demanda - seja o trabalhador individualmente considerado, seja o sindicato de classe ou, ainda, o Ministério Público. 3. Ressalte-se que, do item 2 da tese firmada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, emerge a possibilidade de responsabilização da Administração quando configurada culpa in vigilando, isto é, quando a inércia do ente público diante de reiteradas notificações de descumprimento contratual for demonstrada nos autos. 4. É o que se observa no caso sub judice. O TRT consignou, de forma expressa, a existência de conduta culposa por parte do ente público, em conformidade com o precedente vinculante, ao registrar “reiterados comunicados referentes aos atrasos nos pagamento dos salários dos colaboradores, praticamente em todos os meses do ano de 2023 (v.g. Id d174ef7 Págs 498, 499, 501, 502), sem que se tenha notícia das providências que foram ou deveriam ter sido tomadas.”. 5. Note-se, ainda, que a menção feita pelo Tribunal Regional à aplicação do princípio da maior aptidão para a prova não altera a conclusão alcançada. Isso porque o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu de presunção de inadimplência nem de mera inversão do ônus probatório, mas sim da análise concreta das provas produzidas no processo. 6. Nessas circunstâncias, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. À vista do óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame fático-probatório em sede extraordinária, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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