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Jurisprudências

TSTRR 10152-71.2023.5.03.0009

Caixa econômica federal: adicional por tempo de serviço

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, a questão merece uma nova análise à luz do regulamento interno da reclamada (transcrito pelo Acórdão Regional), que categoricamente define a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do recurso de revista em relação ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO"; conhecer do recurso de revista em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST", e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal a respeito do tema. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI 5766. Determino que a verba de sucumbência devida fique, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita

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