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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100214-45.2022.5.01.0205

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Vínculo empregatício
  • Motorista de aplicativo
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, à luz do que preceitua o art. 114, I e X, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material desta Justiça especializada a fim de julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para apreciar o mérito do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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