TSTRR 0000803-53.2022.5.05.0161
Petrobras: parcela de natureza salarial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Parcela de natureza salarial
- Necessidade de interpretação do instrumento normativo
- Mau aparelhamento do apelo
Ementa
PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO RMNR NA BASE DE CÁLCULO DO CÁLCULO DE ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 13º E FGTS. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. MAU APARELHAMENTO DO APELO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Inicialmente, importa destacar que a matéria em análise não se confunde com o tema apreciado no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-21900-13.2011.5.21.0012, visto que, naquele caso, discute-se a inclusão de adicionais constitucionais, legais ou convencionais na apuração da parcela RMNR. Na situação presente, a questão é diversa, pois o debate trata da inclusão, ou não, da RMNR na base de cálculo do adicional de hora de repouso e alimentação, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, gratificação de férias, 13º e FGTS. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “a circunstância de o complemento da RMNR resultar da diferença entre a RMNR e o Salário Básico e poder variar, a depender do regime e das condições de trabalho do empregado, não lhe retira a natureza salarial”. Ainda, no que diz respeito à forma de apuração das parcelas vindicadas, a Corte Regional destacou que a “eventual previsão normativa e/ou jurisprudencial no sentido de que os aludidos adicionais devem ser apurados sobre o salário base não altera tal conclusão, em face da natureza salarial do complemento da RMNR”. Diante desses elementos, percebe-se que o apelo não merece seguimento na forma em que foi intentado, diante de seu mau aparelhamento. Isso porque a análise da matéria demanda, claramente, a interpretação de norma coletiva. Assim, nos termos da alínea “b” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, hipótese em que se comprovaria sua aplicação em área que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. No caso, a reclamada, além de não demonstrar que a norma coletiva em questão possui observância obrigatória em área territorial superior à da jurisdição da Corte Regional, também deixou de apresentar julgados de outros Tribunais Regionais com interpretação distinta da mesma norma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2026. ¿ JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator ¿ JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA