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Jurisprudências

STJAgInt no HD 649

Habeas data: prova da recusa administrativa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS DATA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUTORIDADE COATORA COMPETENTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O habeas data é garantia constitucional voltada à tutela da informação pessoal, cabível para conhecer, retificar ou complementar dados constantes de registros públicos, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e dos arts. 7º, 8º, parágrafo único, e 10 da Lei 9.507/1997.

2. Consta negativa expressa de acesso a informações pessoais do titular. Estão preenchidos os requisitos formais do habeas data, com demonstração da recusa administrativa e do interesse de agir.

3. A autoridade coatora deve deter competência para franquear, negar ou revisar o acesso às informações. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) atuou vinculada ao segredo de justiça imposto pelo Supremo Tribunal Federal ao Inquérito 4.781/DF, não possuindo disponibilidade jurídica sobre a publicidade dos dados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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