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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000841-06.2023.5.20.0002

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre base de cálculo do adicional de insalubridade, mantendo-se a decisão denegatória de revista por seus próprios fundamentos, com base nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, esgrimidos pelo Regional. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação, de R$ 62.637,11, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.540,94 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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