TSTEDCiv-Ag-AIRR 163-40.2022.5.08.0202
Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação (ued)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Estado do amapá
- Pessoa jurídica de direito privado
- Nexistência de contrato nulo
- Vícios inexistentes
- Inexistência de contrato nulo"
- Contrato Nulo - Efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" TRAZIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) - Pessoa Jurídica de Direito Privado - inexistência de contrato nulo" . III. Ademais, assentou-se expressamente que " a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi veiculada no recurso de revista, tampouco foi objeto de discussão no acórdão recorrido, razão pela qual não será analisada, ante a constatação de inovação recursal e de ausência de prequestionamento" . IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada alega omissão quanto ao tema da responsabilidade subsidiária à luz da verificação de culpa do ente público —sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, tampouco foi objeto de análise no acórdão regional. V. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos