TSTRR 11894-03.2019.5.15.0086
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Julgados da 7ª Turma do TST
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do § 2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da implementação da reforma trabalhista. Infere-se do acórdão regional que o TRT manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação. Manteve também o entendimento da sentença de que a referida integração limita-se à data de 10/11/2017, ou seja, até o dia anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao art. 457 da CLT, o qual estabelece que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " (destacamos). Conclui-se, com base no teor do mencionado dispositivo, que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de auxílio-alimentação, ainda que de forma habitual, passam a deter natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Julgados da 7ª Turma do TST. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, Incidente de Recurso Repetitivo TST IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, por meio do qual se firmou, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor em 11/11/2017, sendo indevida, portanto, a integração do auxílio-alimentação à remuneração do trabalhador para quaisquer fins a partir desta data. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as diretrizes estabelecidas pelo art. 457, § 2º, da CLT. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação