TSTAg-RR-Ag-RR 0020904-04.2021.5.04.0023
Estado do rio grande do sul: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estado do rio grande do sul
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários Advocatícios
- Custas
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DO PRÓPRIO DECRETO ESTADUAL QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS E OS PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO (ENTRE ELES, A RETENÇÃO DE FATURAS PARA PAGAMENTO DIRETO AOS TERCEIRIZADOS DAS VERBAS INADIMPLIDAS, INCLUSIVE AS RESCISÓRIAS) Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. O exame da matéria foi realizado sob o enfoque das teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e chegou-se à conclusão de que o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público a partir da valoração das provas dos autos e em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Com efeito, o caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, tampouco se trata de hipótese de presunção de culpa por mero inadimplemento. O TRT registrou que “a omissão do ente público ficou comprovada, por ter descumprido o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto Estadual nº 52.215/2014, que exige o pagamento direto dos trabalhadores em casos de inadimplemento das verbas salariais e rescisórias por parte da contratada”. A Turma julgadora destacou que “no caso, foram deferidas diferenças de verbas rescisórias e de FGTS, além de outras parcelas, o que comprova que o Estado não adotou o procedimento previsto no Decreto para assegurar o pagamento das parcelas devidas”, concluindo que “a omissão do ente público implicou prejuízo à trabalhadora terceirizada, que poderia ter recebido seus créditos do contrato mediante a retenção do pagamento de faturas ou direcionamento da garantia do contrato administrativo”. Ou seja, o Regional considerou demonstrado que o ente público não atuou diligentemente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, visto que não observou as disposições do próprio decreto estadual. Nesse contexto, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público encontra guarida na quarta tese vinculante do Tema 1.118, segundo a qual incumbe à Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Importa esclarecer que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular; pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público, que deixou de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento das verbas deferidas diretamente ao reclamante, obrigando o trabalhador a recorrer ao Poder Judiciário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Não Discriminação; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Provas