Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020664-90.2022.5.04.0019

Vale alimentação: norma coletiva

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – VALE ALIMENTAÇÃO – NORMA COLETIVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LEI Nº 14.020/2020 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O vale alimentação foi regulamentado por convenção coletiva de trabalho, que condicionou o seu pagamento ao efetivo trabalho em jornada superior a seis horas. Logo, não sendo preenchida a condição imposta pela norma coletiva, não há falar que o vale alimentação era concedido pelo empregador, ou deveria ser, muito menos, no período de suspensão do contrato, em que não houve efetivo labor. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; II - por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Município de Porto Alegre) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Porto Alegre) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 8 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.