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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011678-30.2022.5.03.0067

Multa do artigo 477, §8º, da CLT: força maior

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 477, §8º, da CLT
  • Força maior
  • Existência de óbices que impedem o exame da matéria por este TST
  • Requer, portanto, a exclusão da multa com base no artigo 501, da CLT
  • Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TST. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, a parte renova apenas a insurgência contra a aplicação da multa do artigo 477, da CLT e ataca o óbice erigido pela decisão monocrática. No recurso de revista, afirma que o atraso perpetrado se deu em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa, e que as dificuldades financeiras se deram por motivo de força maior. Requer, portanto, a exclusão da multa com base no artigo 501, da CLT. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as dificuldades financeiras pelas quais a empresa passa não se tratam de motivo de força maior, mas de questão relacionada à gestão da atividade, de modo que seria inaplicável o artigo 501 da CLT. Portanto, para se julgar de maneira diversa, conforme pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. A Sexta Turma evoluiu o entendimento para considerar prejudicado o exame de transcendência da matéria quando aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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