STJAgRg no AREsp 2.846.459
Calúnia: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Calúnia
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto a capítulos relativos ao termo inicial do prazo prescricional e à dosimetria da pena, inclusive no que tange a pedido de majoração da reprimenda e reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravante do motivo torpe e concurso material de crimes de calúnia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base em óbices sumulares e processuais (Súmula n. 7/STJ e ausência de impugnação específica), estaria eivada de nulidade por ausência de fundamentação válida, utilização de fundamentação padronizada e erro na qualificação do agravante como "defesa", em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se o agravante efetivamente impugnou, de forma técnica e específica, os óbices processuais reconhecidos na decisão de inadmissibilidade, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das teses relativas ao termo inicial do prazo prescricional e à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou óbices sumulares e processuais autônomos, de natureza objetiva, vinculados à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo desnecessária fundamentação distinta quando o vício processual identificado é substancialmente o mesmo.
4. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal considera-se atendido quando a decisão explicita, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos do não conhecimento do recurso, ainda que mediante referência à orientação jurisprudencial consolidada, não configurando negativa de prestação jurisdicional a utilização de fundamentação convergente.
5. Competia à parte agravante demonstrar, de forma específica e técnica, a inaplicabilidade dos óbices reconhecidos, indicando de que modo as teses poderiam ser apreciadas sem revolvimento do acervo fático-probatório e apontando concretamente o erro dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que não foi observado.
6. A ausência de impugnação específica e efetiva de óbice autônomo, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o capítulo da dosimetria da pena e o pretendido reajuste da reprimenda, configura, por si só, fundamento suficiente para impedir o conhecimento do recurso e torna prejudicado o exame das demais teses recursais.
7. A pretensão de reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, da agravante, do motivo torpe e do concurso material de dois crimes de calúnia demanda reavaliação da valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O agravante não demonstrou de que forma as questões relativas à dosimetria poderiam ser decididas sem revolvimento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas de reenquadramento jurídico, o que não afasta o óbice sumular reconhecido.
9. A subsistência de fundamento autônomo suficiente e não adequadamente impugnado impede o conhecimento do recurso e torna desnecessário o exame das demais alegações, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
10. O agravo em recurso especial exige impugnação dialética e específica dos fundamentos da decisão agravada e não se presta à mera reiteração de teses jurídicas ou à rediscussão genérica da controvérsia, sendo inviável afastar, em agravo regimental, óbices sumulares ou processuais que não foram enfrentados no momento processual oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.