TSTAg-AIRR 1000610-43.2019.5.02.0053
Obediência à súmula nº 422, item i, do TST: trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Obediência à súmula nº 422, item i, do TST
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Coisa julgada
- Liberação dos créditos
- Atualização
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações genéricas quanto à existência de nulidade, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada relativa ao fato de o recurso de revista ter sido interposto de forma desfundamentada. Na decisão monocrática, registrou-se que, no recurso de revista, quanto ao tema, não foi informada a omissão perpetrada pelo Regional, trazendo-se apenas a transcrição dos embargos de declaração e da decisão proferida. Assim, não se conhece de agravo que não ataca específico fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido. COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. A decisão agravada asseverou que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução. Portanto, no recurso de revista que se pretende prévia interpretação de título executivo judicial, não há como se constatar. Agravo desprovido, estando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, 1) não conhecer do agravo, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; 2) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas, estando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Juros