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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100125-13.2020.5.01.0263

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Fundação Municipal de Saúde São Gonçalo, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública pelo viés do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, com base nos óbices da vedada inovação recursal e da Súmula 297, I e II, do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 17.934,86 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, ficou registrado na decisão impugnada que as alegações aventadas no agravo de instrumento, concernentes à responsabilidade subsidiária da administração pública (configuração da culpa in vigilando, ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços e entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral), a par de se configurarem vedada inovação recursal (uma vez que não foram suscitadas no recurso de revista), nem sequer foram tangenciadas pelo acórdão regional, o que atrairia o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, nos aspectos, não fosse a preclusão temporal (a qual não se confunde com vício formal). 3. Ainda, registrou-se na decisão agravada que as razões do agravo de instrumento apresentadas estão completamente dissociadas das teses defendidas em sede de recurso de revista, bem como dos fundamentos do acórdão regional e do despacho de admissibilidade a quo. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.464,32 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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