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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000483-75.2012.5.18.0101

Execução: expedição de ofício

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, o Regional, amparado na legislação infraconstitucional, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pesquisa SIGEF e SIDAGO, uma vez que a tentativa de localização de imóveis em nome dos executados já teria sido realizada por meio dos convênios CNIB e DOI/INFOJUD, não havendo respaldo para nova consulta junto ao SIGEF e SIDAGO/INCRA, registrando que embora seja direito do exequente a realização de diligências executivas para tentar satisfazer seu crédito trabalhista, as providências pleiteadas submetem-se ao crivo do magistrado, ao qual cabe a condução do processo de forma célere e eficiente, de modo que o indeferimento de medidas executivas sob o fundamento da inutilidade, impertinência, desnecessidade e tumulto processual é conduta que se impõe. Assim, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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