TSTRR-RR 0010277-63.2024.5.03.0022
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- Para melhor exame da controvérsia, processe-se o recurso de revista
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Para melhor exame da controvérsia, processe-se o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. 2. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual não se reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, sob o fundamento de que “o E. STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 246, transferiu ao empregado o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando. E assim, por disciplina judiciária, até o julgamento do Tema 1118 pelo STF, essa é a interpretação prevalecente para a d. maioria que fica aqui prestigiada e adotada em razão do princípio da colegialidade. Nesse contexto, entende esta Turma que deve ser comprovado nos autos que o ente público detinha conhecimento da situação de irregularidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas eficientes para combatê-la”. 4. Assim, a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRR Nº 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria afeta à concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, e se esta depende ou não de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade é objeto do IRR nº 94, ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional entendeu que, ausente prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não teria condições de arcar com as custas processuais, este não faria jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 3. A decisão, nos termos em que proferida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DOIS MESES. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 103. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No IRR nº 103 esta c. Corte irá apreciar a seguinte questão jurídica: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. 2. A jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que o atraso reiterado de salários, por si só, gera direito à indenização por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa. 3. Ocorre que esta c. Turma entende que o atraso de dois meses consecutivos, como no presente caso, não caracteriza a persistência e reiteração necessárias à demonstração da conduta antijurídica, razão pela qual não haveria que se falar em condenação em danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta c. Turma, não há como se conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator