TSTAg-AIRR 262-67.2018.5.05.0611
(ii) base de cálculo da gratificação de função e previsão na CCT bancária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E (iii) honorários de sucumbência
- Não se configurando a alegada nulidade
- II –litispendência parcial
- III –gratificação de função
- Base de cálculo
- Integração do sistema de remuneração variável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, no tocante à: (i) ausência de interesse de agir do Sindicato e a ocorrência de litispendência; (ii) base de cálculo da gratificação de função e previsão na CCT bancária; e (iii) honorários de sucumbência; não se configurando a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II –LITISPENDÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, ao reconhecer a litispendência parcial, excluiu do processo a pretensão relativa à integração de comissões ao salário ("SRV", "comissão capitalização", "comissão seguro", "premiações por campanha"), mantendo, contudo, o pedido de diferenças de gratificação de função por não ter sido este contemplado na ação anterior. A análise da abrangência da litispendência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III –GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. 1. A SDI-I desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a parcela "Sistema de Remuneração Variável" possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 93 do TST, de maneira que compõe o "salário do cargo efetivo" a que faz referência a cláusula normativa em apreço, devendo, por essa razão, integrar a base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), sobretudo porque não há qualquer determinação especifica em sentido contrário nos instrumento normativos, isto é, de que a parcela seja excluída da base de cálculo da gratificação de função. 2. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IV –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, ao deixar de condenar o ente sindical ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerou que a sucumbência foi mínima, não caracterizando sucumbência recíproca nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. 2. A jurisprudência do TST entende que a sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa, conforme previsão contida no art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" . Entretanto , essa regra não se aplica quando um dos litigantes perder apenas em relação a uma parte mínima da causa . Desta forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. V - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois sua aplicação se situa no escopo do poder decisório do julgador ao considerar as circunstâncias fáticas da lide. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Multa por ED Protelatórios