TSTAIRR 0020998-41.2024.5.04.0024
Promoções por antiguidade: descumprimento do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Descumprimento do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Indicação insuficiente do trecho da decisão recorrida
- Critério orçamentário do pcefs/2014
- Ônus da prova
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. INDICAÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO DO DISPOSITIVO E DE EXCERTO NÃO INTEGRANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO ORÇAMENTÁRIO DO PCEFS/2014. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu as promoções por antiguidade, ao registrar que a reclamada não comprovou o fato impeditivo relacionado ao limite financeiro previsto no PCEFS/2014. A decisão está em conformidade com o Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual incumbe ao empregador demonstrar o fato impeditivo à concessão da promoção por antiguidade. Acolher a alegação de que o esgotamento do limite financeiro seria fato notório ou incontroverso demandaria a adoção de premissa fática diversa daquela fixada no acórdão regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator