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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001373-19.2024.5.02.0716

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o ponto supostamente omisso. 1.2. Não tendo a parte se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da arguição de nulidade. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1°-A, III, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de impugnar “todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”, sob pena de não conhecimento do apelo. 2.2. No caso, o TRT consignou expressamente que, “na audiência de instrução, conforme relato extraído e descrito no tópico recursal anterior, o reclamante confessou que a jornada anotada nos cartões de ponto estava certa e que gozava de 1 hora para o descanso e refeição”, fundamento este não impugnado pelo ora agravante. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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