TSTAg-AIRR 1001373-19.2024.5.02.0716
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o ponto supostamente omisso. 1.2. Não tendo a parte se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da arguição de nulidade. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1°-A, III, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de impugnar “todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”, sob pena de não conhecimento do apelo. 2.2. No caso, o TRT consignou expressamente que, “na audiência de instrução, conforme relato extraído e descrito no tópico recursal anterior, o reclamante confessou que a jornada anotada nos cartões de ponto estava certa e que gozava de 1 hora para o descanso e refeição”, fundamento este não impugnado pelo ora agravante. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora