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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100161-75.2022.5.01.0266

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência ou irregularidades nos depósitos do FGTS
  • FGTS
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Extrai-se do acórdão regional que “O não recolhimento ou recolhimento irregular do FGTS, de forma reiterada, como no caso, justifica o reconhecimento à parte autora da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, ‘d’, da CLT, pela impossibilidade da continuidade do pacto laboral”. Assim, para se acolher as premissas fáticas em sentido contrário trazidas pela parte ora agravante em suas razões de recurso de revista, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126.Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, exatamente como a hipótese dos autos. Precedentes. Destaca-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo (Tema 70), reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Acrescente-se, por fim, que esta Corte Superior também firmou sua jurisprudência no sentido de que o parcelamento da dívida relacionada aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a falta grave praticada pelo empregador. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9ª, DA CLT. Com efeito, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). No caso em tela, o exame das razões do recurso de revista revela que a parte agravante não aponta, no que se refere ao tema ora analisado, qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a apontar violação a lei (artigo 22 da Lei nº 8.0366/90), não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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