STJAgInt no AREsp 2.652.855
Decisão fundamentada: roubo em condomínio
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Decisão fundamentada
- Roubo em condomínio
- Delito ocorrido em unidade autônoma
- Culpa atribuída a preposto (porteiro)
- Revisão
- Dano material
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ROUBO EM CONDOMÍNIO. DELITO OCORRIDO EM UNIDADE AUTÔNOMA. CULPA ATRIBUÍDA A PREPOSTO (PORTEIRO). REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO FÁTICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE.
1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, reconheceu a responsabilidade do condomínio no crime ocorrido no interior de unidade do edifício, com afastamento da previsão condominial de exclusão de sua responsabilização em razão de roubo ou furto no edifício, visto a atuação negligente de seu preposto (porteiro) e que culminou na entrada de indivíduos na edificação e na específica unidade dos agravados. Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal reconheceu o cabimento do dano material em razão de haver "elementos de prova suficientes para conferir verossimilhança à alegação inicial de roubo de diversas joias", de modo que, novamente, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a ausência do dever de indenizar demandaria nova incursão do acervo fático dos autos, inclusive quando sopesado que a postergação para a fase de liquidação não configura ilegalidade. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.