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Jurisprudências

TSTRR 4189-83.2016.5.10.0801

Cassação da decisão proferida por esta corte superior

  • Direito do Trabalho
  • Cassação da decisão proferida por esta corte superior
  • Condenação solidária
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Atividade-fim
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61.577. CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade - liberdade jurídica - Tema de Repercussão Geral nº 725" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade - liberdade jurídica - Tema de Repercussão Geral nº 725" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade solidária da tomadora de serviços (reclamada Midway S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento), julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação em sua integralidade. Em face da inversão do ônus da sucumbência, as custas processuais passam a ser de responsabilidade da parte reclamante, a qual, contudo, fica isenta do pagamento, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.

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