TSTAg-AIRR 0011473-93.2023.5.15.0014
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras e intervalares, em face da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retirou ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator