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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ED 568-09.2013.5.19.0001

Doença com caráter degenerativo: agravamento decorrente das atividades prestadas

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença com caráter degenerativo
  • Agravamento decorrente das atividades prestadas
  • Nexo de concausalidade
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por danos materiais e moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. Em face da possível afronta ao art. 186, do Código Civil, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. Ante as razões para provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pela incapacidade laborativa da reclamante. 2. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 3. O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença degenerativa, configurando nexo de concausalidade, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a concausa entre as atividades desempenhadas na reclamada e o agravamento das condições da autora e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Como consequência do provimento, resulta necessário o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para prosseguir no exame dos pedidos relacionados à fixação dos valores devidos a título de indenização por danos materiais e moral, como entender de direito. Inverter o ônus da sucumbência em desfavor da reclamada, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação

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