TSTAIRR 1001894-48.2023.5.02.0085
Cerceamento de defesa: desconsideração dos depoimentos das testemunhas autorais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Desconsideração dos depoimentos das testemunhas autorais
- Intenção de favorecer a reclamante
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS AUTORAIS. INTENÇÃO DE FAVORECER A RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, em apreciação das provas dos autos, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, concluiu pela imprestabilidade da prova testemunhal produzida pela reclamante, porquanto restou “evidente a intenção das testemunhas em favorecer a Reclamante”. 3. Diante desse contexto, para afastar a suspeição das testemunhas a fim de concluir que atuaram sem intenção de favorecer a autora, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se permite, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Portanto, a desconsideração da prova testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa, o que afasta as alegações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Segundo o contexto fático probatório evidenciado no acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a reclamante exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, porquanto as atividades desempenhadas por ela desempenhadas caracterizavam “exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, diferenciando-a dos bancários típicos". Ainda, a Corte de origem declarou a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, os quais demonstram “horários variáveis, assinalação do intervalo intrajornada e cômputo de débito e crédito de horas extras para o banco de horas, além de os contracheque indicarem pagamento de sobrelabor”, ressaltando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprestabilidade dos cartões de ponto. 2. Equacionada a controvérsia a partir do substrato fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, bem como em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 102 do TST, é inviável a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem concluiu que a reclamante não faz jus a autora às pretendidas diferenças salariais por equiparação com os paradigmas apontados, porquanto não demonstrado tempo na função superior a dois anos e exercício das mesmas funções. 2. Assim, eventual modificação desse quadro demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula nº 126 do TST, o que afasta as violações constitucionais e legais apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de diferenças de remuneração variável, ao fundamento de que, em defesa, o reclamado a Reclamada impugnou o pedido de integração das parcelas listadas, alegando que "a parte autora nunca as recebeu" e que "inexistiam políticas internas que previam este pagamento a parte reclamante" e que, em réplica, a autora “não refutou a alegação da Reclamada nem apontou, especificamente, o valor que entendia de direito”. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CIRCULAR RP-52. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de diferenças salariais com base na Circular Normativa Permanente RP-52, por entender que “o chamado RP- 52/PR 690 ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA não se caracteriza como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT, tratando-se apenas de um conjunto de diretrizes concernentes à prática gerencial da reclamada”. 2. Logo, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pela recorrente, de que a Circular RP-52 caracteriza um Plano de Cargos e Salários e que a reclamante preencheu os requisitos para progressão nas faixas salariais. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator