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Jurisprudências

TSTRR 10476-68.2014.5.03.0044

Apreciação de eventual juízo de retratação: terceirização de serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
  • Licitude
  • Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
  • ADPF n.º 324 e RE 958.252

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face das teses do STF proferidas nos temas n.ºs 383 e 725 da Tabela de Repercussão e ADPF n.º 324 e no Recurso Extraordinário n.º 958.252, com repercussão geral. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento da terceira reclamada para que se examine a admissibilidade do recurso de revista ante a possível má aplicação da Súmula n.º 331, III, do TST. Juízo de retratação exercido. Agravos de instrumento conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. Após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, deferindo à autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade à precedente de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da terceira reclamada. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da terceira reclamada, por má aplicação da Súmula n.° 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com os tomadores de serviços, julgar improcedente a reclamação trabalhista, uma vez que os pedidos decorriam do reconhecimento da ilicitude da terceirização. Invertido o ônus da sucumbência, isento a reclamante, pois beneficiária da justiça gratuita (fl.513).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing

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