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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001176-15.2024.5.02.0312

Equiparação salarial: cargos e salários organizados em quadro de carreira

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Cargos e salários organizados em quadro de carreira
  • Tempo de serviço superior a quatro anos
  • Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
  • Cinge-se a insurgência à equiparação salarial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS E SALÁRIOS ORGANIZADOS EM QUADRO DE CARREIRA. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à equiparação salarial. 3. De acordo com o acórdão regional, a equiparação salarial não foi reconhecida por ausência de comprovação de seus requisitos, haja vista que a equiparação exige identidade de função, prestação de serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, com igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo na função inferior a dois anos. Além disso, restou comprovado que a reclamada possuía Plano de Cargos e Salários válido e anterior ao ingresso do autor, o que afasta a equiparação. Também ficou demonstrada diferença superior a dois anos no tempo de serviço entre autor e paradigma (21 anos), o que impede a equiparação. Assim, foi afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. 4. Conforme o art. 461, § 1º, da CLT “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”. Já de acordo com o § 2º do mesmo artigo, a equiparação salarial não prevalece “quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”. 5. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional e da legislação aplicável, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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