STJAgRg no HC 1.030.517
Tribunal do júri: execução provisória da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da pena
- Interpretação conforme à constituição
- Aplicação imediata
- Natureza processual
- Presunção de inocência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual.
3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular.
5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.