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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.517

Tribunal do júri: execução provisória da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tribunal do júri
  • Execução provisória da pena
  • Interpretação conforme à constituição
  • Aplicação imediata
  • Natureza processual
  • Presunção de inocência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.

2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual.

3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular.

5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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