TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010079-44.2023.5.03.0092
Deserção do recurso ordinário: empresário individual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Empresário individual
- Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, após indeferimento pelo Tribunal Regional do pedido de gratuidade de justiça feito pela parte reclamada, em sede de recurso ordinário, foi aberto prazo para regularização do preparo, o qual transcorreu em branco. Assim, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da Súmula 463, II do TST, sem comprovação da insuficiência econômica por parte de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da mera declaração de insuficiência, não havendo necessidade de se emitir tese quanto à alegação de ofensa a texto Constitucional, por se tratar de argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator