TSTAIRR 1000967-60.2016.5.02.0010
Multa por litigância de má-fé: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Prejudicado o exame da transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Horas extras
- Recálculo
- Pagamento de diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional manteve a condenação do reclamante por litigância de má-fé, entendendo que ele tentou rediscutir judicialmente uma questão já resolvida por acordo firmado na Comissão de Conciliação Voluntária. Apesar de o reclamante afirmar que buscava apenas o recálculo das horas extras com base em outro divisor, o Tribunal concluiu que o pedido era idêntico ao que já havia sido objeto de transação, onde o trabalhador deu quitação plena pelas 7ª e 8ª horas. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente no sentido de que não agiu com intenção de violar o dever de lealdade processual só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. RECÁLCULO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal para obter o pagamento das horas extras recalculadas a partir da aplicação do divisor correto exigiria a reanálise do contexto probatório dos autos, porquanto, da premissa fática estabelecida pelo TRT, extrai-se que, embora o reclamante tenha alegado que apenas buscava o recálculo das horas extras com base em outro divisor (180 horas), o pedido já havia sido tratado em acordo anterior na Comissão de Conciliação Voluntária, que envolveu o pagamento das 7ª e 8ª horas com aplicação do divisor de 150 horas. A pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu que o reclamante não exercia atividades em condições perigosas, com base no laudo pericial, que considerou a visita técnica, observações diretas, medições e análise dos riscos. O perito concluiu que o autor trabalhava em prédio vertical sem armazenamento de inflamáveis, e que, portanto, sua integridade física não estava exposta a risco, afastando o direito ao adicional de periculosidade. A Corte arrematou que, "não havendo discrepâncias e / ou impugnações consistentes, o laudo pericial mostra-se hábil e melhor instrumento para fundamentar a condenação no referido adicional". Para acolher as alegações do recorrente, no sentido de que era incontroversa a existência de tanques de combustível com armazenamento de combustível em quantidade exorbitante, capaz de expor a risco a integridade física, seria necessário o reexame do acervo probatório, fato que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista o qual se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaque-se que o trecho colacionado não condiz com o texto do acórdão regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento com relação a todos os temas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Divisor; Penalidades Processuais