TSTRRAg 1000433-29.2019.5.02.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria aventada, consignando o motivo pelo qual entendeu que o reclamante exercia função de confiança. O acórdão regional consignou que " O fato de não ter subordinados nem assistentes, por si só, não desnatura o exercício do cargo de confiança ", razão pela qual se revela desnecessário constar todos os depoimentos e documentos apresentados com o intuito de demonstrar tal requisito. Ainda, em sede de embargos de declaração, o acórdão regional foi enfático em consignar que " Nenhum dos demais argumentos apresentados foi capaz de levar a conclusão diversa, pois são todos incompatíveis com a tese ora adotada ". Nesse passo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que o reclamante, no desempenho de suas funções, possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O acórdão regional consignou que o reclamante era responsável pela checagem dos títulos que eram utilizados como garantia nos contratos do banco. Constatou que, " Somente por essas informações é possível verificar que o reclamante não era bancário comum, pois exercia atividades que demandavam fidúcia diferenciada. Acresça-se ao exposto as informações constantes no perfil da rede social ‘linkedin’ do autor, confirmadas por este, revelando que suas atividades não eram aquelas inerentes aos bancários comuns. O fato de não ter subordinados nem assistentes, por si só, não desnatura o exercício do cargo de confiança ". Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança