TSTAg-AIRR 0010899-14.2022.5.18.0017
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. No acórdão regional, há registro expresso de que a prova emprestada, com o depoimento da testemunha, foi considerada pela Corte a quo na análise da presente controvérsia. Assim, consignou o Regional: “Com relação a prova emprestada apontada pela reclamante, o depoimento de Gescilane de Souza Almeida (ATOrd 0011295-34.2021.5.18.0014) confirma a versão autoral. Vejamos (...) Entretanto, ponderando na prova emprestada, verifico que o uniforme era composto de uma blusa, calça, botas e um gorro na cabeça, sendo inverossímil que a reclamante demandasse mais de 5 (cinco) minutos para colocar ou retirar o uniforme.”.Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator