STJAgRg no HC 1.035.029
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Habitualidade delitiva
- Antecedentes em crimes patrimoniais e reincidente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS E REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.
2. No caso em exame deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado estenta maus antecedentes e é reincidente, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.