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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020862-85.2017.5.04.0122

Horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL – INOVAÇÃO À LIDE. Conforme se observa da minuta de agravo de instrumento, a reclamada, não obstante asseverar não ser aplicável o óbice da Súmula 126 do TST ao prosseguimento de sua revista, direcionou sua insurgência contra o tema “dano moral/doença”, estranho à lide. Logo, tratando-se de inovação à lide em sede de agravo de instrumento, inviável o exame das alegações da parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se que a condenação cumulativa da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, tanto pela extrapolação da jornada no módulo semanal (deferida nos autos da ação coletiva), quanto ao pagamento de diferenças de horas extras pela extrapolação do módulo diário nessa reclamatória, havendo, portanto, a aplicação simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras. Ora, esta Corte, interpretando o alcance do art. 7º, XIII, da Constituição da República, tem se inclinado em reconhecer a existência de bis in idem na aplicação cumulativa dos critérios de apuração de horas extras (semanal e diário), por falta de amparo legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM¿, para determinar o processamento da revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação patronal ao pagamento das horas extras laboradas após o módulo diário de 8 horas. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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