TSTRR 0010645-02.2022.5.03.0165
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a Reclamada, com amparo na Súmula 331, IV, do TST, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços, sendo irrelevante que a terceirização seja lícita. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de entrega de mercadorias, conforme registrado no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração. 3. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC 48 da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licitude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 5. Nesse cenário, não há de se falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte), sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST. Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do item IV da Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa Recorrente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, e, assim, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Segunda Reclamada, no patamar de 5%, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 790, § 4º, da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de novembro de 2024. 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator