TSTAg-EDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000646-07.2022.5.10.0011
Erro grosseiro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Na hipótese, a circunstância analisada enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de acordo com o qual, “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator