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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.064

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com destaque para a incidência da Súmula n. 7/STJ e aplicação da Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso especial. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 1.021, § 1º, do CPC; alegações genéricas ou mera reprodução de dispositivos legais não satisfazem o princípio da dialeticidade.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas admitidas no acórdão recorrido e à qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.

6. É inviável inovar, em agravo interno, para suprir a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do recurso antecedente.

7. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula n. 568/STJ), impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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