TSTAg-AIRR 0000521-14.2020.5.05.0281
Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante da empresa
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a matéria foi dirimida a partir da análise do caderno probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal extraordinária. 2. Na espécie, verifica-se que a Corte de origem, após analisar o comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica, concluiu que a atividade preponderante da reclamada estava ligada a construção pesada. Ato contínuo, o Tribunal Regional determinou que fossem observadas as normas coletivas ligadas a sua categoria, qual seja, a da indústria da construção pesada e infraestrutura. 3. Assim, à míngua de premissas fáticas que autorizem a conclusão inequívoca de que o autor pertencia a categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), resta inviabilizado o reexame da matéria por esta Corte superior, em observância aos termos da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator