Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001885-95.2017.5.05.0161

Petroleiro: jornada 3x2

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiro
  • Jornada 3x2
  • Horas extras
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Verifica-se a transcendência política da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA 3X2. HORAS EXTRAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não atacou os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema recorrido. Não foi demonstrada a inexistência de iterativa e notória jurisprudência nos termos dos arestos colacionados no despacho de admissibilidade (Súmula nº 333 do TST), ou mesmo apontamento de eventual distinguish. A agravante somente fez alegações genéricas no sentido de que cumpriu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Ademais, aborda a questão de mérito do recurso, replicando as razões contidas no recurso de revista. 2. Sendo assim, a agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Deve-se incidir, portanto, o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual a ser aplicado é de 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I-Julgar prejudicada a análise de transcendência relativamente ao tema ¿horas extras¿; II-Não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; III-Julgar prejudicada a análise de transcendência relativamente ao tema ¿prescrição¿; IV-Não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿prescrição¿. V-Reconhecer a transcendência politica da matéria referente ao tema ¿reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado¿; VI-Conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado¿, por violação ao art. 3º da Lei nº 605/1949, e no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que o percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado e não 20%. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.