TSTRR 28-36.2022.5.14.0404
Diferenças salariais: promoções horizontais por antiguidade
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Promoções horizontais por antiguidade
- Apuração do interstício de 24 meses previsto no pccs/2008
- Termo inicial contado a partir da efetiva implementação
- Promoção
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. APURAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES PREVISTO NO PCCS/2008. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO . Ante as razões apresentadas pela parte agravante, com possível existência de divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. APURAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES PREVISTO NO PCCS/2008. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. Diante de possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. APURAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES PREVISTO NO PCCS/2008. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para contagem do interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008 da ECT para fins de progressão horizontal por antiguidade. 2. De acordo com o item 5.2.3.3.2 do regulamento da empresa, a elegibilidade do empregado está condicionada ao transcurso de 24 meses de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção anterior. 3. Logo, considerando que o marco fixado para a apuração dos requisitos (31 de agosto) deve ser interpretado em harmonia com a necessidade de cumprimento do interstício integral, é legítima a contagem a partir da efetiva implementação da promoção precedente (outubro) – conclusão que está em harmonia com a previsão contida no art. 114 do Código Civil, segundo o qual a interpretação dos negócios jurídicos benéficos deve ser estrita. 4. Inclusive, acerca da matéria, esta Primeira Turma firmou o entendimento de que, mesmo que o empregado da ECT seja elegível para a percepção de nova promoção horizontal por antiguidade por ter cumprido o interstício mínimo de 24 meses entre as promoções, ainda assim a implantação da verba não é automática e imediata, devendo aguardar a data de processamento anual das progressões, que ocorre em 31 de agosto. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Promoção; Honorários Advocatícios