TSTRR 0022600-13.2008.5.02.0015
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Execução
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Cinge-se a controvérsia a saber se é recorrível a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. O Tribunal regional concluiu que “A decisão QUE REJEITA exceção de pré executividade tem natureza interlocutória, motivo pelo qual, não cabe interposição de agravo de petição em face dela.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É recorrível de imediato a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese reafirmada, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: ¿A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT¿; II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema afetado por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III ¿ Determinar o regular processamento do feito, uma vez que não existem temas remanescentes para julgamento. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST