TSTAg-RRAg 0010829-12.2020.5.15.0094
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Indenização de despesa
- Quilômetros rodados
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. QUILÔMETROS RODADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que determinou a reparação mensal a título de despesas com veículo próprio, ao fundamento de que “a prova oral, em especial o depoimento da própria testemunha da Reclamada, corroboraram a tese da inicial de que havia a utilização de veículo próprio para a realização de atividades externas”. Conforme se verifica, a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação